sábado, 6 de janeiro de 2024
II - Programa De Transferência de créditos. II – i - Direito Comparado – USA x Brasil - Aproveitamento De Disciplinas A Luz Da Legislação Brasileira. II – ii - Fundamentação/AmparoLegal:
II - Programa De Transferência de
créditos.
II – i - Direito Comparado – USA x
Brasil - Aproveitamento De Disciplinas A Luz Da Legislação Brasileira.
O Objetivo do
Programa de Mestrado Direto ou Doutorado Direto, incluso, ainda “Doutor Honoris
Causa – Dr. Hc”, é o aproveitamento do capital intelectual construído pelo
estudante, desde que tal capital intelectual possua completa compatibilidade
com o programa de curso, desde as disciplinas, carga horaria e meta de
qualidade mínima, comprovada efetividade avaliativa das disciplinas.
II – ii - Fundamentação/AmparoLegal:
Resolução CFE nº
05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, regulamenta que o aproveitamento dos (...) estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo
Ministério da Educação será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto
ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos
casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim
sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente
credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver
compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos,
portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na
instituição de origem. O aproveitamento de estudos realizados por alunos, em
processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não
depende de nenhuma norma do MEC: “O assunto é da estrita competência das
instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o
princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor
formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz
dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo
padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o
perfil do novo profissional que dele resultará” (Parecer CES/CNE n° 247/99).
Legislações disponíveis:
1.
Parecer CNE/CES 282/2002:
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2002/pces282_02.pdf
2. Parecer CES/CNE n°
247/99 http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pces247_99.pdf
3. Resolução nº
017/CUN/9730 de setembro de 1997 – Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de
Graduação da UFSC.
4. RESOLUÇÃO Nº
014/2007. CONSEPE – Estabelece normas sobre aproveitamento de estudos em Cursos
de Graduação da UDESC.
Fonte Ministério da Educação:
http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=1043&id=14384&option=com_content&view=article#assuntos_pedagogicos.
Nota: O processo
de Integralização / Validação de disciplinas não estende ao estudante os mesmos
direitos de um estudante regular da Universidade estrangeira, tal processo é
administrativo e visa, assim como nas Universidades Brasileiras, reconhecer os
estudos.
Documentos que são
analisados:
Diploma, Histórico, ATA e Ementa do
Curso de Origem.
Documentos expedidos: Diploma,
Histórico, ATA (Conforme a de Origem) e Ementário.
II – iii - Legislação Americana:
O crédito pela
experiência de vida é reconhecido pelo Departamento de Educação dos EUA como: Crédito obtido pelos alunos pelo que aprenderam por
meio de estudo independente, cursos para adultos sem crédito, experiência de
trabalho, demonstração de portfólio, licenciamento ou certificação anterior ou
conclusão de outras oportunidades de aprendizado (militar, governamental ou
profissional). O crédito também pode ser concedido através de um crédito
por meio de um programa de exames. Link do Departamento de Educação (U.S.
Department of Education).
https://surveys.nces.ed.gov/ipeds/404?idlink=710
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